segunda-feira, 7 de junho de 2010

TJCE Disponibiliza Diário Da Justiça Eletrônico Desde Quarta-feira (02/06)

O Diário da Justiça passou, a partir desta quarta-feira (02/06), a ser eletrônico, sendo disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Ceará (www.tjce.jus.br). A ferramenta, que tem como proposta modernizar o acesso às decisões judiciais, faz parte do Projeto de Virtualização do Judiciário cearense.

Entre as vantagens do DJE, estão a redução nos custos de impressão, a melhoria no processo de revisão de textos e a maior rapidez na publicação das matérias. “Antes, o tempo para disponibilização das informações era de dois ou três dias. Agora, essa publicação vai ser feita no dia útil seguinte, com exceção dos feriados e fins de semana”, destacou Vivian Rocha, analista da Softplan, empresa que desenvolveu a ferramenta.

De acordo com Vivian Rocha, o Diário da Justiça Eletrônico vai ficar disponibilizado 24 horas por dia, podendo ser acessado por qualquer pessoa, de qualquer parte do mundo. “Os advogados vão poder informar o número da ordem ou o nome das partes nos processos, e o resultado vai sair automaticamente, com todas as páginas em que consta aquela informação”, explicou.

A implementação do Diário da Justiça Eletrônico envolveu 50 pessoas, entre técnicos da Softplan e do TJCE, durante dois meses. Também foi promovido um curso de capacitação a distância 563 servidores, que puderam aprender sobre a ferramenta.

Sobre o DJE

O Diário da Justiça Eletrônico é dividido em dois cadernos: 1 – Administrativo - destinado à publicação de Atos e Comunicados administrativos da Presidência, Corregedoria Geral de Justiça, Conselho Superior da Magistratura, Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará, da Diretoria do Foro da Comarca de Fortaleza e das Secretarias do Tribunal de Justiça. E o caderno 2 – 1ª e 2ª Instâncias - destinado à publicação de atos judiciais em 1ª Instância da Capital e Interior e 2ª Instância.

Vale ressaltar que a publicação apresenta certificação digital, além da data impressa correspondente ao dia em que o periódico for disponibilizado para consulta pública na internet. O DJE atende aos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

terça-feira, 1 de junho de 2010

STJ: Créditos Condominiais E Honorários De Cobrança Têm Preferência Sobre Crédito Hipotecário

São preferenciais os créditos condominiais e os honorários advocatícios de sucumbência decorrentes de sua cobrança judicial, em detrimento ao crédito hipotecário. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial de um condomínio de São Paulo.

A ação foi ajuizada pelo condomínio para cobrar de uma proprietária contribuições

Condominiais em atraso referentes a um imóvel residencial. Posteriormente, a ré foi condenada e, após processo de execução, o apartamento e a vaga de garagem foram leiloados e arrematados.

Na apelação, o Unibanco afirmou, no entanto, que tais bens estavam em garantia hipotecária em seu favor. Postulou, então, a preferência de seu crédito em detrimento ao crédito condominial e dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança. O Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo (TAC-SP) deu provimento à apelação.

Segundo o tribunal paulista, não houve dissenso sobre a existência do direito real de garantia, voltando-se o condomínio apenas contra habilitação e concessão de preferência ao credor hipotecário. E concluiu: “o artigo 1.560 do Código Civil estabelece a preferência do direito real em relação àquele de natureza pessoal e a lei não contempla qualquer espécie de privilégio em favor do condomínio, nada auxiliando a consideração das despesas condominais como obrigação propter rem”.

Inconformado, o condomínio recorreu ao STJ, alegando ofensa aos artigos 755 e 1.564, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Em contrapartida, o Unibanco defendeu ausência de prequestionamento e de demonstração analítica da divergência.

A Quarta Turma afastou a alegação de falta de prequestionamento, reconhecendo, ainda, ter havido satisfatória demonstração da semelhança entre os julgados confrontados. E deu provimento ao recurso especial. “Justamente por ser a obrigação condominial em razão da coisa, prefere o crédito de natureza hipotecária”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso.

Ainda segundo o relator, o recurso procede também no que diz respeito à preferência dos honorários de sucumbência fixados em razão de cobrança da contribuição condominial, pois consistem em verba de natureza alimentar.

Para o ministro, a regra de vedação contida no artigo 69 do Decreto-lei167/1967 não afasta a preferência de que frui o crédito decorrente de dívida de natureza alimentar, caso da cobrança de honorários advocatícios. “Conheço do presente recurso especial e dou-lhe provimento para declarar preferenciais os créditos condominais e os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de sua cobrança judicial, em detrimento ao crédito hipotecário”, concluiu Aldir Passarinho Junior.

Fonte: Superio Tribunal de Justiça

segunda-feira, 31 de maio de 2010

Prazos Processuais Nas Varas Da Fazenda Pública Ficam Suspensos A Partir Dessa Segunda-feira (31/05)




Os processos que tramitam nas Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza terão os seus prazos suspensos no período de 31 de maio a 20 de junho deste ano. A medida foi determinada por meio da portaria nº 781/2010, assinada pelo presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Ernani Barreira Porto, e publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira (27/05).

De acordo com a portaria, ficam igualmente suspensas as publicações de sentenças e decisões, assim como as intimações de partes e/ou advogados. A suspensão, no entanto, não se aplica a atos processuais de natureza urgente e que envolvem a preservação de direitos.
A suspensão dos processos ocorre em virtude da implantação do Projeto de Virtualização da Justiça que está sendo desenvolvido junto às Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.



Capacitação de Servidores

A partir desta sexta-feira (28/05), os servidores das Varas da Fazenda Pública começarão a ser treinados para a digitalização dos processos. Uma força-tarefa será montada para o trabalho, que vai incluir separação, lacre e entrega dos autos para a guarda externa, responsável pelo transporte físicos dos autos.

Já o treinamento dos juízes e diretores das varas será feito nos dias 31 de maio e 1º de junho no Fórum Clóvis Beviláqua. Durante as oito horas do curso, os magistrados irão aprender a manusear os autos virtualmente no sistema Sistema de Automação da Justiça (SAJ).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

sexta-feira, 28 de maio de 2010

Delegação De Poderes Instrutórios Pelos Ministros Do STF E Do STJ

Antes de encerrar a sessão plenária dessa quinta-feira (27), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, fez uma comunicação aos demais ministros para demonstrar, na prática, o avanço obtido com a Lei nº 12.019/2009, que permitiu ao ministro relator de ações penais de competência originária do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do STF convocar desembargador ou juiz para a realização de interrogatório e outros atos da instrução processual criminal. Peluso exaltou a atitude da ministra Ellen Gracie como exemplo de boa prática na aplicação dos avanços possibilitados pela referida lei.

A ministra Ellen Gracie, relatora da Ação Penal (AP) 504, nomeou juiz instrutor, que atua como convocado em seu gabinete, para inquirir uma testemunha de acusação em São Paulo. Entre o despacho da ministra e a efetiva juntada do depoimento aos autos da ação penal, transcorreram apenas 19 dias. Para o ministro Peluso, a celeridade do processo penal alcançada com a autorização legal demonstra o acerto da medida. No STF, a aplicação da lei foi regulamentada pela Emenda Regimental nº 36/2009.

“Pelo expediente habitual utilizado antes do advento da Lei 12.019/2009 e da Emenda Regimental nº 36, provavelmente teríamos levado meses em razão da necessidade de expedição de carta de ordem, designação de data, etc. No caso em questão, em 19 dias, o juiz instrutor nomeado foi a São Paulo e realizou a inquirição com pleno proveito. Realmente isto demonstra como a boa utilização do instrumento previsto na Lei nº 12.019/2009 pode ser útil à celeridade dos trabalhos desta Corte”, afirmou Peluso.

A autorização ao ministro relator para delegar poderes instrutórios é uma inovação no sistema legal brasileiro e a concretização do ato processual por este mecanismo, com a necessária observância do devido processo legal, é medida pioneira nos tribunais superiores e, com certeza, trará mais rapidez à instrução e julgamento das ações penais originárias que tramitação no STJ e no STF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Anteprojeto Do Novo CPC Será Enviado Ao Congresso Nacional Dia 8 De Junho


A comissão de juristas continua seus encontros de forma intensa para entregar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil, no próximo dia 8 de junho, ao presidente do Congresso Nacional, senador José Sarney. Com reuniões diárias desde o dia 25, que se estenderão até a noite desta sexta-feira (28), o presidente da comissão, ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a relatora Teresa Wambier e o consultor legislativo e membro da Comissão Bruno Dantas trabalham para revisar o texto do relatório final, que será votado no dia 1º de junho, em reunião ordinária.

“Ao examinar o relatório produzido como um corpo único, ficou evidente que conseguimos elaborar um texto que garantirá a duração razoável dos processos, cumprindo a promessa constitucional”, disse o ministro Fux. “Mais do que isso, dotamos o novo Código de Processo Civil de instrumentos que poderão reduzir de forma significativa o tempo de tramitação das demandas, sem ferir o princípio da ampla defesa”, acrescentou. Ele acredita que o tempo necessário para o julgamento final dos litígios de massa será reduzido em 70% e, em relação às demandas individuais, esse tempo pode ser reduzido a 50%.

No dia seguinte à entrega do anteprojeto ao senador José Sarney, em 9 de junho, ocorrerá audiência pública na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal. Além disso, está prevista a apreciação dos resultados alcançados nos debates ocorridos em diversas capitais do país. A comissão de juristas, no entanto, não encerra seus trabalhos após essas atividades, uma vez que ato do presidente do Senado Federal determinou a manutenção do grupo para auxiliar a Comissão Especial de Senadores que será formada após o início da tramitação do novo CPC na Câmara Alta.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 27 de maio de 2010

Honorários Advocatícios Nas Execuções Fiscais Da União



O contribuinte que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, não pode ser condenado em honorários advocatícios. Isso porque a verba honorária está compreendida no encargo de 20% previsto no Decreto-Lei (DL) n. 1.025/1969.

O entendimento já é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi firmado segundo o rito dos recursos repetitivos (Lei n. 11.672/2008). Com isso, a tese deverá balizar os demais processos em que se discute a questão, em todo o país. Desde que o recurso analisado pelo STJ foi destacado para julgamento na Primeira Seção, em outubro do ano passado, ficou suspenso o andamento dos processos idênticos na primeira e segunda instâncias da Justiça Federal. A tramitação segue tão logo seja publicado o acórdão do julgamento no STJ.

O recurso foi julgado na Primeira Seção por indicação do relator, ministro Luiz Fux. Nele, a Fazenda Nacional incitou a discussão quanto à condenação do contribuinte (nos embargos à execução) ao pagamento de honorários advocatícios, apesar do encargo de 20% previsto no artigo 1º do DL n. 1.025/1969.

O ministro Fux esclareceu que a Lei n. 7.711/1998 não deixou dúvidas de que o encargo de 20% sobre o valor do débito, previsto no Decreto-Lei, abrange o custo da Fazenda Nacional com a arrecadação dos tributos, além de honorários advocatícios.

Assim, o ministro Fux concluiu que a cobrança da verba honorária configura cobrança dupla (bis in idem) quando do cumprimento, pelo contribuinte, do requisito de desistência da ação judicial, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal.

O ministro relator ainda destacou que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, se aplica caso a caso, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil.

No caso concreto, a Primeira Seção decidiu manter a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que afastou a condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte desistente da ação. O TRF4, tal qual jurisprudência do STJ, entendeu que estes estavam “englobados no encargo de 20%”.

Processo: Resp 1143320


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Superior Tribunal de Justiça: Restituição De Imposto De Renda É Impenhorável Quando Derivada De Ganhos Salariais



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é penhorável a restituição do Imposto de Renda (IR), desde que a parcela seja proveniente de remuneração mensal, de caráter alimentar. O condomínio ItaúPower Shopping, localizado em Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, recorreu ao STJ porque tentava receber uma dívida que iria ser paga por meio da penhora da restituição do IR do devedor.

O caso envolve um homem que foi executado pelo shopping. Foi determinada a penhora de R$ 1.393,57 de sua conta corrente referente à restituição de imposto de renda. O homem sustentou que o valor depositado fazia parte de seus rendimentos salariais e, por isso, não poderia ser penhorado. Ele pedia a desconstituição da penhora. Na primeira instância, o pedido foi negado, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou procedente o pedido por entender que a quantia penhorada refere-se à restituição de IR proveniente de uma única fonte pagadora (empresa empregadora do devedor). Assim, o TJMG conclui que o valor seria de indiscutível natureza salarial e, portanto, seria impenhorável.

No STJ, o shopping alegou que, no momento em que o imposto é descontado da remuneração, deixa de ser verba salarial e passa a ter natureza tributária. Por isso, questiona essa impossibilidade de penhorar a quantia depositada na conta-corrente a título de restituição de imposto de renda retido na fonte.

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não é toda e qualquer parcela da restituição de imposto de renda que pode ser considerada como derivada de verba salarial ou remuneratória. O imposto de renda pode incidir, por exemplo, sobre recebimentos de aluguéis, lucro na venda de determinado bem, aplicações financeiras, entre outras possibilidades. E, nesses casos, não se pode falar em impenhorabilidade da restituição do tributo, já que não decorre de salário.

A ministra ressaltou ainda que a restituição do IR nada mais é do que a devolução do desconto indevidamente efetuado sobre o salário, após o ajuste do Fisco. “Daí porque se pode dizer que a devolução do imposto de renda se trata de mera restituição de parcela do salário ou vencimento, fato que, por conseguinte, de maneira alguma desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos”, arrematou a relatora.

A ministra reconheceu que o lapso temporal entre a data do recebimento do salário e a restituição do valor indevidamente recolhido não tem o condão de modificar sua natureza, até porque esse prazo não decorre de vontade do contribuinte, mas sim de metodologia de cálculo da Receita Federal. Justamente em razão do caráter remuneratório-alimentar, a ministra concluiu pela impenhorabilidade dos valores a serem restituídos pelo Fisco. Por isso, o pedido do shopping foi negado. Por unanimidade, os outros integrantes da Terceira Turma seguiram o entendimento da relatora.

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça