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sexta-feira, 28 de maio de 2010

Anteprojeto Do Novo CPC Será Enviado Ao Congresso Nacional Dia 8 De Junho


A comissão de juristas continua seus encontros de forma intensa para entregar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil, no próximo dia 8 de junho, ao presidente do Congresso Nacional, senador José Sarney. Com reuniões diárias desde o dia 25, que se estenderão até a noite desta sexta-feira (28), o presidente da comissão, ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a relatora Teresa Wambier e o consultor legislativo e membro da Comissão Bruno Dantas trabalham para revisar o texto do relatório final, que será votado no dia 1º de junho, em reunião ordinária.

“Ao examinar o relatório produzido como um corpo único, ficou evidente que conseguimos elaborar um texto que garantirá a duração razoável dos processos, cumprindo a promessa constitucional”, disse o ministro Fux. “Mais do que isso, dotamos o novo Código de Processo Civil de instrumentos que poderão reduzir de forma significativa o tempo de tramitação das demandas, sem ferir o princípio da ampla defesa”, acrescentou. Ele acredita que o tempo necessário para o julgamento final dos litígios de massa será reduzido em 70% e, em relação às demandas individuais, esse tempo pode ser reduzido a 50%.

No dia seguinte à entrega do anteprojeto ao senador José Sarney, em 9 de junho, ocorrerá audiência pública na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal. Além disso, está prevista a apreciação dos resultados alcançados nos debates ocorridos em diversas capitais do país. A comissão de juristas, no entanto, não encerra seus trabalhos após essas atividades, uma vez que ato do presidente do Senado Federal determinou a manutenção do grupo para auxiliar a Comissão Especial de Senadores que será formada após o início da tramitação do novo CPC na Câmara Alta.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 27 de maio de 2010

Honorários Advocatícios Nas Execuções Fiscais Da União



O contribuinte que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, não pode ser condenado em honorários advocatícios. Isso porque a verba honorária está compreendida no encargo de 20% previsto no Decreto-Lei (DL) n. 1.025/1969.

O entendimento já é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi firmado segundo o rito dos recursos repetitivos (Lei n. 11.672/2008). Com isso, a tese deverá balizar os demais processos em que se discute a questão, em todo o país. Desde que o recurso analisado pelo STJ foi destacado para julgamento na Primeira Seção, em outubro do ano passado, ficou suspenso o andamento dos processos idênticos na primeira e segunda instâncias da Justiça Federal. A tramitação segue tão logo seja publicado o acórdão do julgamento no STJ.

O recurso foi julgado na Primeira Seção por indicação do relator, ministro Luiz Fux. Nele, a Fazenda Nacional incitou a discussão quanto à condenação do contribuinte (nos embargos à execução) ao pagamento de honorários advocatícios, apesar do encargo de 20% previsto no artigo 1º do DL n. 1.025/1969.

O ministro Fux esclareceu que a Lei n. 7.711/1998 não deixou dúvidas de que o encargo de 20% sobre o valor do débito, previsto no Decreto-Lei, abrange o custo da Fazenda Nacional com a arrecadação dos tributos, além de honorários advocatícios.

Assim, o ministro Fux concluiu que a cobrança da verba honorária configura cobrança dupla (bis in idem) quando do cumprimento, pelo contribuinte, do requisito de desistência da ação judicial, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal.

O ministro relator ainda destacou que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, se aplica caso a caso, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil.

No caso concreto, a Primeira Seção decidiu manter a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que afastou a condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte desistente da ação. O TRF4, tal qual jurisprudência do STJ, entendeu que estes estavam “englobados no encargo de 20%”.

Processo: Resp 1143320


Fonte: Superior Tribunal de Justiça