terça-feira, 8 de junho de 2010

STF: Busca Sem Mandado Judicial E Contribuição De Agroindústria São Temas Com Repercussão Geral

Outros dois processos sobre matéria penal e tributária tiveram repercussão geral reconhecida por decisão unânime do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) e serão julgados pela Corte. Trata-se dos Recursos Extraordinários (REs) 603616 e 611601 que referem-se, respectivamente, à busca sem mandado judicial e à contribuição para a seguridade social devida pela agroindústria.

RE 603616

Interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do estado de Rondônia (TJ-RO), o RE 603616 questiona a licitude de provas obtidas, no período noturno, sem o necessário mandado de busca e apreensão, isto é, mediante invasão do domicílio por autoridades policiais sem autorização da justiça. O autor, condenado por tráfico de entorpecente, argumenta que a sentença baseou-se apenas nas provas obtidas na fase de inquérito policial.

Ele alega violação a três incisos do artigo 5º, da Constituição Federal. Conforme esses dispositivos, em um processo não são admissíveis as provas obtidas por meio ilícito (inciso LVI); a casa do indivíduo é inviolável, portanto ninguém pode entrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial (inciso XI). Sustenta, ainda, afronta ao inciso LV, do mesmo artigo, segundo o qual são assegurados às partes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, “com os meios e recursos a ela inerentes”.

O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, votou pelo reconhecimento de repercussão geral, ao entender que o caso merece pronunciamento da Corte, “pois transcende o direito subjetivo do recorrente”.

RE 611601

O RE 611601, de autoria da empresa Celulose Irani S/A contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), discute a constitucionalidade da contribuição social devida pela agroindústria. A questão está prevista no artigo 1º da Lei nº 10.256/01, que introduziu o art. 22A na Lei nº 8.212/91, o qual prevê a “contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias com incidência sobre a receita bruta em caráter de substituição à contribuição sobre a remuneração paga, devida ou creditada pela empresa”.

A empresa afirma que, do ponto de vista econômico, a decisão do STF repercutirá na carga tributária de todas as pessoas jurídicas que se dedicam à atividade agroindustrial, “o que, certamente, abarca, em tese, uma enorme parcela do universo empresarial”. Argumenta a existência de relevante interesse jurídico, já que a causa estabelecerá um precedente para relevantes questões jurídicas, como a definição da norma de competência e da hipótese de incidência das contribuições de seguridade social incidentes sobre folhas de salários e sobre receita ou faturamento, bem como a possibilidade de cobrança simultânea de inúmeras contribuições incidentes sobre a receita bruta das empresas agroindustriais.

No aspecto social, a Celulose Irani S/A lembra dos reflexos diretos da decisão sobre a realização de novos investimentos, na geração de empregos, na redução de preços, no aumento de salários, entre outros. No mérito, alega violação dos artigos 150, inciso II; 154, inciso I; e195, inciso I e parágrafos do 4º ao 13, todos da Constituição Federal.

Para o ministro Dias Toffoli, relator do recurso, o caso apresenta matéria constitucional que justifica o reconhecimento da repercussão geral e a consequente tramitação do RE no Supremo. Ele entendeu que a questão possui relevância jurídica e extrapola os interesses subjetivos das partes, com influência nos demais processos em andamento e nos que venham a ser ajuizados em todo o país.

Repercussão Geral

A repercussão geral é um “filtro de recursos” que permite ao STF descartar processos cuja questão debatida não tenha relevância jurídica, econômica, social ou política. Para que o recurso seja rejeitado são necessários os votos de pelo menos oito ministros, proferidos por meio de sistema informatizado, conhecido como Plenário Virtual. Os recursos aceitos são encaminhados para julgamento do mérito pelo Plenário da Suprema Corte.

Processos relacionados:
RE 603616
RE 611601

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF: Busca Sem Mandado Judicial E Contribuição De Agroindústria São Temas Com Repercussão Geral

Outros dois processos sobre matéria penal e tributária tiveram repercussão geral reconhecida por decisão unânime do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) e serão julgados pela Corte. Trata-se dos Recursos Extraordinários (REs) 603616 e 611601 que referem-se, respectivamente, à busca sem mandado judicial e à contribuição para a seguridade social devida pela agroindústria.

RE 603616

Interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do estado de Rondônia (TJ-RO), o RE 603616 questiona a licitude de provas obtidas, no período noturno, sem o necessário mandado de busca e apreensão, isto é, mediante invasão do domicílio por autoridades policiais sem autorização da justiça. O autor, condenado por tráfico de entorpecente, argumenta que a sentença baseou-se apenas nas provas obtidas na fase de inquérito policial.

Ele alega violação a três incisos do artigo 5º, da Constituição Federal. Conforme esses dispositivos, em um processo não são admissíveis as provas obtidas por meio ilícito (inciso LVI); a casa do indivíduo é inviolável, portanto ninguém pode entrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial (inciso XI). Sustenta, ainda, afronta ao inciso LV, do mesmo artigo, segundo o qual são assegurados às partes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, “com os meios e recursos a ela inerentes”.

O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, votou pelo reconhecimento de repercussão geral, ao entender que o caso merece pronunciamento da Corte, “pois transcende o direito subjetivo do recorrente”.

RE 611601

O RE 611601, de autoria da empresa Celulose Irani S/A contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), discute a constitucionalidade da contribuição social devida pela agroindústria. A questão está prevista no artigo 1º da Lei nº 10.256/01, que introduziu o art. 22A na Lei nº 8.212/91, o qual prevê a “contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias com incidência sobre a receita bruta em caráter de substituição à contribuição sobre a remuneração paga, devida ou creditada pela empresa”.

A empresa afirma que, do ponto de vista econômico, a decisão do STF repercutirá na carga tributária de todas as pessoas jurídicas que se dedicam à atividade agroindustrial, “o que, certamente, abarca, em tese, uma enorme parcela do universo empresarial”. Argumenta a existência de relevante interesse jurídico, já que a causa estabelecerá um precedente para relevantes questões jurídicas, como a definição da norma de competência e da hipótese de incidência das contribuições de seguridade social incidentes sobre folhas de salários e sobre receita ou faturamento, bem como a possibilidade de cobrança simultânea de inúmeras contribuições incidentes sobre a receita bruta das empresas agroindustriais.

No aspecto social, a Celulose Irani S/A lembra dos reflexos diretos da decisão sobre a realização de novos investimentos, na geração de empregos, na redução de preços, no aumento de salários, entre outros. No mérito, alega violação dos artigos 150, inciso II; 154, inciso I; e195, inciso I e parágrafos do 4º ao 13, todos da Constituição Federal.

Para o ministro Dias Toffoli, relator do recurso, o caso apresenta matéria constitucional que justifica o reconhecimento da repercussão geral e a consequente tramitação do RE no Supremo. Ele entendeu que a questão possui relevância jurídica e extrapola os interesses subjetivos das partes, com influência nos demais processos em andamento e nos que venham a ser ajuizados em todo o país.

Repercussão Geral

A repercussão geral é um “filtro de recursos” que permite ao STF descartar processos cuja questão debatida não tenha relevância jurídica, econômica, social ou política. Para que o recurso seja rejeitado são necessários os votos de pelo menos oito ministros, proferidos por meio de sistema informatizado, conhecido como Plenário Virtual. Os recursos aceitos são encaminhados para julgamento do mérito pelo Plenário da Suprema Corte.

Processos relacionados:
RE 603616
RE 611601

Fonte: Supremo Tribunal Federal

segunda-feira, 7 de junho de 2010

STJ: Corte Especial Aprova Quatro Novas Súmulas

Agora É Súmula: Vaga De Garagem Com Registro Próprio Pode Ser Penhorada

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a edição de súmula sobre a possibilidade de penhora da vaga de garagem que tenha registro próprio. A nova súmula recebeu o número 449.

O novo verbete tem como referência as leis nº 8.009, de 29/3/1990, e nº 4.591, de 16/12/1964. A primeira trata da impenhorabilidade do bem de família, e a segunda dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

A súmula 449, cujo ministro Aldir Passarinho Junior é o relator, recebeu a seguinte redação: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.

Precedentes tanto das turmas da Primeira Seção, responsável pela apreciação das causas envolvendo direito público, quanto das da Segunda Seção, que julga as questões relativas a direito privado, embasam a súmula. O mais antigo deles data de 1994 e teve como relator o ministro Milton Luiz Pereira.

No recurso (REsp 23.420), apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul contra um casal, a Primeira Turma decidiu que o box de estacionamento, como objeto de circulação econômica, desligado do principal, pode ser vendido, permutado ou cedido a outro condômino, saindo da propriedade de um para o outro, continuando útil à sua finalidade de uso, visto que não está sob o domínio da comunhão geral, mas identificado como unidade autônoma. Nessa condição, é penhorável para garantia de execução, sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar. O julgamento foi unânime.

Processos: EResp 595099, REsp 23420, Resp 869497, Resp 32284, Resp 977004, Resp 1057511, AG 377010, AG 453085, Resp 182451, Resp 541696, Resp 582044, Resp 876011

Atualização De Saldo Devedor Nos Contratos Vinculados Ao SFH É Tema De Súmula

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula que considera legal o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para só então efetuar o abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Esse entendimento já é adotado pelo STJ e são vários os precedentes que embasaram a aprovação da Súmula n. 450, como, por exemplo, o recurso especial n. 990.331, do Rio Grande do Sul.

Nesse caso, o relator, ministro Castro Meira, afirmou que, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), se conflitantes as regras jurídicas.

No julgamento do agravo regimental no agravo n. 696.606, do Distrito Federal, o desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro destacou o entendimento do Tribunal de que não há ilegalidades no critério de amortização da dívida realizado posteriormente ao reajustamento do saldo devedor nos contratos de mútuo habitacional.

A redação da Súmula n. 450 foi aprovada nos seguintes termos: “Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação”.

Processos: Resp 825954, Resp 933393, Resp 990331, Resp 976272, Resp 1064558, Ag 923936, Resp 1036303, Resp 1097229, Ag 875531, Resp 873279, Resp 933337, Ag 696606

Cabe Às Autoridades Da Administração Federal Extinguir Ações De Pequeno Valor

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quarta-feira (2/6/10) a súmula de número 452 que estabelece que as ações de pequeno valor não podem ser extintas, de ofício, pelo Poder Judiciário porque essa decisão compete à Administração Federal.

No recurso especial n. 1.100.501, o relator, ministro Jorge Mussi, destacou que a legislação possibilita que a União e os dirigentes máximos da Administração Indireta desistam ou a não de propor ações para cobrança de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00. Assim, ele concluiu que: “não está o Poder Judiciário autorizado a promover a extinção de execução (no caso específico, de honorários advocatícios), por considerar tal valor ínfimo. Não se trata, ademais, de uma imposição, mas tão-somente de uma faculdade que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores ao limite legal”.

Em outro precedente utilizado para embasar a nova súmula, o ministro Arnaldo Esteves Lima, ao analisar o agravo de instrumento n. 1.156.347, corrobora que: “a previsão contida no art. 1º da Lei 9.469/97, que possibilita ao Advogado-Geral da União e aos dirigentes máximos da Administração Indireta desistirem ou não de proporem execução de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00, é uma faculdade, e não uma imposição que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores a tal limite”.

A maioria dos ministros aprovou a nova súmula com a seguinte redação: “a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. A súmula sintetiza um entendimento tomado reiteradamente pelos órgãos julgadores do Tribunal e, depois de publicada, passa a ser usada como parâmetro na análise de outros casos semelhantes.

Nova Súmula Legitima Penhora Do Imóvel-Sede De Atividade Comercial

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula que permite a penhora da sede de estabelecimento comercial. A relatoria é do ministro Luiz Fux.

Essa conclusão já estava sendo adotada pelo Tribunal, como por exemplo, no recurso especial n. 1.114.767, do Rio Grande do Sul, também da relatoria do ministro Luiz Fux. Nesse caso, o ministro considerou que “a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família”.

Em outro recurso especial, o de n. 857.327, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que: “consoante precedente da Terceira Turma do STJ, o imóvel onde se instala o estabelecimento no qual trabalha o devedor – seja ele um escritório de advocacia, uma clínica médica ou qualquer outra sociedade – não está abrangido pela impenhorabilidade. Tal dispositivo legal somente atribui impenhorabilidade aos livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao desempenho de qualquer profissão”.

A redação da súmula 451 ficou definida nos seguintes termos: “é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”. A súmula resume um entendimento fixado repetidas vezes no Tribunal. Após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação vão ser analisados de acordo como estabelecido na súmula.

Processos: Resp 1114767, Resp 354622, Ag 723984, Resp 994218, Resp 857327, Ag 746461

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TJCE Disponibiliza Diário Da Justiça Eletrônico Desde Quarta-feira (02/06)

O Diário da Justiça passou, a partir desta quarta-feira (02/06), a ser eletrônico, sendo disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Ceará (www.tjce.jus.br). A ferramenta, que tem como proposta modernizar o acesso às decisões judiciais, faz parte do Projeto de Virtualização do Judiciário cearense.

Entre as vantagens do DJE, estão a redução nos custos de impressão, a melhoria no processo de revisão de textos e a maior rapidez na publicação das matérias. “Antes, o tempo para disponibilização das informações era de dois ou três dias. Agora, essa publicação vai ser feita no dia útil seguinte, com exceção dos feriados e fins de semana”, destacou Vivian Rocha, analista da Softplan, empresa que desenvolveu a ferramenta.

De acordo com Vivian Rocha, o Diário da Justiça Eletrônico vai ficar disponibilizado 24 horas por dia, podendo ser acessado por qualquer pessoa, de qualquer parte do mundo. “Os advogados vão poder informar o número da ordem ou o nome das partes nos processos, e o resultado vai sair automaticamente, com todas as páginas em que consta aquela informação”, explicou.

A implementação do Diário da Justiça Eletrônico envolveu 50 pessoas, entre técnicos da Softplan e do TJCE, durante dois meses. Também foi promovido um curso de capacitação a distância 563 servidores, que puderam aprender sobre a ferramenta.

Sobre o DJE

O Diário da Justiça Eletrônico é dividido em dois cadernos: 1 – Administrativo - destinado à publicação de Atos e Comunicados administrativos da Presidência, Corregedoria Geral de Justiça, Conselho Superior da Magistratura, Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará, da Diretoria do Foro da Comarca de Fortaleza e das Secretarias do Tribunal de Justiça. E o caderno 2 – 1ª e 2ª Instâncias - destinado à publicação de atos judiciais em 1ª Instância da Capital e Interior e 2ª Instância.

Vale ressaltar que a publicação apresenta certificação digital, além da data impressa correspondente ao dia em que o periódico for disponibilizado para consulta pública na internet. O DJE atende aos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

terça-feira, 1 de junho de 2010

STJ: Créditos Condominiais E Honorários De Cobrança Têm Preferência Sobre Crédito Hipotecário

São preferenciais os créditos condominiais e os honorários advocatícios de sucumbência decorrentes de sua cobrança judicial, em detrimento ao crédito hipotecário. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial de um condomínio de São Paulo.

A ação foi ajuizada pelo condomínio para cobrar de uma proprietária contribuições

Condominiais em atraso referentes a um imóvel residencial. Posteriormente, a ré foi condenada e, após processo de execução, o apartamento e a vaga de garagem foram leiloados e arrematados.

Na apelação, o Unibanco afirmou, no entanto, que tais bens estavam em garantia hipotecária em seu favor. Postulou, então, a preferência de seu crédito em detrimento ao crédito condominial e dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança. O Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo (TAC-SP) deu provimento à apelação.

Segundo o tribunal paulista, não houve dissenso sobre a existência do direito real de garantia, voltando-se o condomínio apenas contra habilitação e concessão de preferência ao credor hipotecário. E concluiu: “o artigo 1.560 do Código Civil estabelece a preferência do direito real em relação àquele de natureza pessoal e a lei não contempla qualquer espécie de privilégio em favor do condomínio, nada auxiliando a consideração das despesas condominais como obrigação propter rem”.

Inconformado, o condomínio recorreu ao STJ, alegando ofensa aos artigos 755 e 1.564, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Em contrapartida, o Unibanco defendeu ausência de prequestionamento e de demonstração analítica da divergência.

A Quarta Turma afastou a alegação de falta de prequestionamento, reconhecendo, ainda, ter havido satisfatória demonstração da semelhança entre os julgados confrontados. E deu provimento ao recurso especial. “Justamente por ser a obrigação condominial em razão da coisa, prefere o crédito de natureza hipotecária”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso.

Ainda segundo o relator, o recurso procede também no que diz respeito à preferência dos honorários de sucumbência fixados em razão de cobrança da contribuição condominial, pois consistem em verba de natureza alimentar.

Para o ministro, a regra de vedação contida no artigo 69 do Decreto-lei167/1967 não afasta a preferência de que frui o crédito decorrente de dívida de natureza alimentar, caso da cobrança de honorários advocatícios. “Conheço do presente recurso especial e dou-lhe provimento para declarar preferenciais os créditos condominais e os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de sua cobrança judicial, em detrimento ao crédito hipotecário”, concluiu Aldir Passarinho Junior.

Fonte: Superio Tribunal de Justiça

segunda-feira, 31 de maio de 2010

Prazos Processuais Nas Varas Da Fazenda Pública Ficam Suspensos A Partir Dessa Segunda-feira (31/05)




Os processos que tramitam nas Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza terão os seus prazos suspensos no período de 31 de maio a 20 de junho deste ano. A medida foi determinada por meio da portaria nº 781/2010, assinada pelo presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Ernani Barreira Porto, e publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira (27/05).

De acordo com a portaria, ficam igualmente suspensas as publicações de sentenças e decisões, assim como as intimações de partes e/ou advogados. A suspensão, no entanto, não se aplica a atos processuais de natureza urgente e que envolvem a preservação de direitos.
A suspensão dos processos ocorre em virtude da implantação do Projeto de Virtualização da Justiça que está sendo desenvolvido junto às Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.



Capacitação de Servidores

A partir desta sexta-feira (28/05), os servidores das Varas da Fazenda Pública começarão a ser treinados para a digitalização dos processos. Uma força-tarefa será montada para o trabalho, que vai incluir separação, lacre e entrega dos autos para a guarda externa, responsável pelo transporte físicos dos autos.

Já o treinamento dos juízes e diretores das varas será feito nos dias 31 de maio e 1º de junho no Fórum Clóvis Beviláqua. Durante as oito horas do curso, os magistrados irão aprender a manusear os autos virtualmente no sistema Sistema de Automação da Justiça (SAJ).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

sexta-feira, 28 de maio de 2010

Delegação De Poderes Instrutórios Pelos Ministros Do STF E Do STJ

Antes de encerrar a sessão plenária dessa quinta-feira (27), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, fez uma comunicação aos demais ministros para demonstrar, na prática, o avanço obtido com a Lei nº 12.019/2009, que permitiu ao ministro relator de ações penais de competência originária do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do STF convocar desembargador ou juiz para a realização de interrogatório e outros atos da instrução processual criminal. Peluso exaltou a atitude da ministra Ellen Gracie como exemplo de boa prática na aplicação dos avanços possibilitados pela referida lei.

A ministra Ellen Gracie, relatora da Ação Penal (AP) 504, nomeou juiz instrutor, que atua como convocado em seu gabinete, para inquirir uma testemunha de acusação em São Paulo. Entre o despacho da ministra e a efetiva juntada do depoimento aos autos da ação penal, transcorreram apenas 19 dias. Para o ministro Peluso, a celeridade do processo penal alcançada com a autorização legal demonstra o acerto da medida. No STF, a aplicação da lei foi regulamentada pela Emenda Regimental nº 36/2009.

“Pelo expediente habitual utilizado antes do advento da Lei 12.019/2009 e da Emenda Regimental nº 36, provavelmente teríamos levado meses em razão da necessidade de expedição de carta de ordem, designação de data, etc. No caso em questão, em 19 dias, o juiz instrutor nomeado foi a São Paulo e realizou a inquirição com pleno proveito. Realmente isto demonstra como a boa utilização do instrumento previsto na Lei nº 12.019/2009 pode ser útil à celeridade dos trabalhos desta Corte”, afirmou Peluso.

A autorização ao ministro relator para delegar poderes instrutórios é uma inovação no sistema legal brasileiro e a concretização do ato processual por este mecanismo, com a necessária observância do devido processo legal, é medida pioneira nos tribunais superiores e, com certeza, trará mais rapidez à instrução e julgamento das ações penais originárias que tramitação no STJ e no STF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal