terça-feira, 29 de junho de 2010

Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, De 24 De Junho De 2010

Dispõe sobre a necessidade de manifestação dos sujeitos passivos que optaram pela não inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010, e dá outras providências.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 127 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos arts. 12, §§ 6º a 10, e 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, e no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010, resolvem:

Art. 1º O optante que, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, manifestar-se pela não inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos previstos nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009, deverá indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos nos parcelamentos até 30 de julho de 2010.

§ 1º Em se tratando de débito inscrito em Dívida Ativa da União (DAU), o optante deverá comparecer à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de seu domicílio tributário e apresentar, devidamente preenchidos, os formulários constantes nos Anexos I e II da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010.

§ 2º Em se tratando de débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), o optante deverá comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário e apresentar, devidamente preenchidos, os formulários constantes nos Anexos III e IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010.

§ 3º O optante que não apresentar os formulários com a indicação dos débitos a serem parcelados no prazo indicado no caput terá seu pedido de parcelamento cancelado, nos termos do § 3º do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

§ 4º A apresentação do formulário pelo optante configura confissão irrevogável e irretratável dos débitos por ele indicados para compor o parcelamento.

§ 5º A manifestação de que trata o caput é irretratável e não dispensa o optante de cumprir os demais atos referentes à consolidação das modalidades de parcelamento previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO

Procuradora-Geral da Fazenda Nacional

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Secretário da Receita Federal do Brasil

DOU de 28.6.2010

Transmissão De Recurso Por Fax Que Extrapola Horário De Expediente É Válido

O recurso apresentado por meio de fac-símile dentro do horário de expediente forense, cuja transmissão se estende por alguns minutos após o expediente, deve ser considerado tempestivo. A interpretação unânime é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acompanhar voto de relatoria do ministro Emmanoel Pereira.

No caso analisado pela Turma, o Tribunal do Trabalho da 18ª Região (GO) tinha rejeitado (não conhecido) recurso ordinário da Império Minerações por considerá-lo intempestivo, ou seja, ajuizado fora do prazo legal. O recurso começou a ser protocolizado às 17h59 (o expediente encerrava às 18 horas), mas a transmissão do material via fax só terminou às 18h06 (portanto, quando já finalizado o expediente).

Entretanto, o ministro Emmanoel Pereira afirmou que não seria razoável permitir que se utilizasse desse sistema de transmissão de dados no Judiciário sem levar em conta as limitações na transmissão e recepção das informações. Segundo o relator, a intenção do legislador, certamente, foi facilitar o acesso da população à Justiça, o que deve ser observado pelo julgador.

De acordo com o relator, o tempo necessário para que o ato de transmissão do recurso se completasse (seis minutos apenas) é aceitável. Para o ministro, assim como o ato de entrega pessoal de petição recursal um minuto antes do encerramento do expediente numa seção judiciária é tido como válido, o mesmo tratamento deve ser dado ao ato processual praticado via fax no tempo certo, ainda que a transmissão dos dados se estenda um pouco do horário de trancamento das portas da seção, caso contrário haveria desrespeito à garantia constitucional da ampla defesa, como alegado pela parte.

Por essas razões, o relator deu provimento ao recurso de revista da empresa, para afastar a declaração de intempestividade do seu recurso ordinário, e determinou o retorno do processo ao Tribunal de Goiás para julgar a matéria.

(RR-116600-15.2008.5.18.0191)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 18 de junho de 2010

OAB/SP Libera Uso De Cartão De Crédito Para Recebimento De Honorários

Os advogados e escritórios de advocacia já podem utilizar o cartão de crédito como modalidade de pagamento de honorários advocatícios. Essa é a decisão que chegou a Turma 1 - de Ética Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB SP, na última quinta-feira (17/6), em sessão realizada no auditório da Caasp.

A sessão da Turma 1 do TED foi presidida por Carlos José dos Santos Silva.

“Sem deixar de preservar os valores éticos, a OAB SP está fazendo história, ao definir parecer que abre a possibilidade para advogados e sociedades receberem honorários por cartão de crédito, um meio moderno e hoje maciçamente empregado, o que facilitará a vida dos colegas”, afirma Luiz Flávio Borges D’Urso, Presidente da OAB SP .

O uso do cartão de crédito gerou um amplo debate entre os 20 conselheiros da Turma de Ética Deontológica presentes na sessão de julgamento, porque a matéria não está regulamenta pelo Estatuto da Advocacia, Código de Ética e Disciplina ou provimentos e regulamentos da OAB, não sendo prática usual entre os advogados brasileiros.

“A decisão é um avanço e está próxima aos anseios da advocacia e dentro dos limites do que é eticamente permitido. Advogado ou sociedade que passar a aceitar cartão de crédito não estará ferindo a ética, a partir de agora, desde que tome algumas cautelas em relação à publicidade, como por exemplo, não divulgar esse diferencial”, explica o conselheiro seccional , Carlos José dos Santos Silva, presidente da Turma 1 do TED.

A decisão da Turma Deontológica respondeu a 3 consultas formuladas, sendo que dois processos foram relatados por Gilberto Giusti e outro por Fábio Kalil Vilela Leite. O voto vencedor foi de Giusti que apontou os benefícios para a classe e fez a ressalva de que cada contratante tenha a cautela de, ao contratar uma administradora de cartão de crédito, se assegure de que não estará assumindo nenhuma obrigação que fira ou viole os seus deveres de confidencialidade com seus cliente e que o pagamento não seja utilizado como forma de propaganda de seus serviços.

Voto vencido, Fabio Kalil, condicionou o uso do cartão de crédito, com o qual concorda, a preocupações como sigilo e publicidade, entre outras. Sugeriu que a elaboração de uma Resolução para regulamentar o uso do cartão de crédito. “ Vamos organizar um grupo ente os relatores para estudar a possibilidade da resolução e qual a profundidade que terá e , até mesmo, se será necessária ou não. A questão será levada ao debate no seminário da Turma Deontológica em setembro. O uso do cartão de crédito está liberado de imediato”, reafirma Carlos José.

Direto da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo

sexta-feira, 11 de junho de 2010

TSE: Lei Ficha Limpa Deve Ser Aplicada Para As Eleições Deste Ano

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entenderam, nesta quinta-feira (10), que a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10), que altera a Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), deve ser aplicada já nas eleições de outubro deste ano.

A nova lei prevê que candidatos que tiverem condenação criminal por órgão colegiado, ainda que caiba recurso, ficarão impedidos de obter o registro de candidatura, pois serão considerados inelegíveis. Também amplia prazos de inelegibilidade de três para oito anos.

Votaram com o relator os ministros Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Aldir Passarinho Junior, Marcelo Ribeiro e o presidente, ministro Ricardo Lewandowski.

O ministro Marco Aurélio ficou vencido, pois entendeu que a norma só seria aplicável as eleições que se realizarem após 2010.

A análise do tema ocorreu em resposta à consulta formulada pelo senador Arthur Virgílio (PSDB-AM).

Fonte: TSE – Tribunal Superior Eleitoral

quarta-feira, 9 de junho de 2010

STF, STJ e TST – Horário De Expediente Nos Dias Dos Jogos Da Seleção Brasileira Na Copa Do Mundo

STF altera horário de atendimento ao público nos dias de jogo da Seleção Brasileira na Copa

Em dias de jogos da Seleção Brasileira na Copa, o expediente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e o atendimento ao público na Corte funcionarão das 8 às 14 horas, quando a partida ocorrer às 15h30 e, das 14h30 às 20 horas, quando a partida ocorrer às 11 horas. A determinação é do diretor-geral do STF, Alcides Diniz, na Portaria 184, divulgada nesta quarta-feira (2).

Também em função dos jogos, as sessões ordinárias da Primeira e da Segunda Turmas, previstas para o dia 15 de junho, terça-feira, foram canceladas. Em compensação, a Primeira Turma convocou sessão extraordinária para quarta-feira (16), às 9 horas. Já a Segunda Turma realizará sessão extraordinária na segunda-feira (14), às 14 horas.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STJ tem horário especial durante a Copa do Mundo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) funcionará em horário especial nos dias de jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo da África do Sul. De acordo com a Portaria n. 274/2010, assinada pelo diretor-geral do Tribunal, Athayde Fontoura, nos jogos marcados para as 15h30, o expediente será das 8h às 14h. Já nos jogos marcados para as 11h, o expediente será das 14h30 às 20h.

Para a próxima terça-feira (15), as sessões de julgamento já sofreram alterações em seus horários. Previstas para começar, regimentalmente, às 14h, a maioria delas teve o seu início remarcado para as 9h. As Turmas que compõem a Primeira Seção – Primeira e Segunda Turmas – vão iniciar suas sessões às 9h e às 8h, respectivamente.

A Terceira e Quarta Turmas – que compõem a Segunda Seção – têm o seu início previsto para as 9h30. Já as Turmas da Terceira Seção – Quinta e Sexta – vão começar às 9h.

A diferença entre a jornada diária normal e a fixada na portaria deverá ser compensada até 31 de julho de 2010. A portaria vai ser publicada nesta quarta-feira (9), no Diário da Justiça Eletrônico.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Horário do expediente no TST em dias de jogo da Seleção Brasileira

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho ministro Milton de Moura França, em estrita conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, assinou na última sexta-feira (4) o ato GDGSET. GP. nº 264 que altera o horário de expediente nos dias dos jogos da seleção brasileira.

Veja abaixo a íntegra do ato:

Ato de 4/6/2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO no uso de suas atribuições legais e regimentais e, tendo em vista o disposto no art. 35, inciso XXXIII, do Regimento Interno, resolve:

N.º 264/GDGSET. GP.

Art. 1º O expediente da Secretaria deste Tribunal nos dias em que a Seleção

Brasileira de Futebol jogar na Copa do Mundo de 2010, será:

I - das 8h às 14h, quando a partida ocorrer às 15h30min;

II - das 14h30min às 20h, quando a partida ocorrer às 11h.

§ 1º Na hipótese do inciso I, o atendimento ao público externo ficará antecipado para as 8 horas na Secretaria Judiciária, nas Secretarias dos Órgãos Judicantes, na Coordenadoria de Recursos e na Coordenadoria de Cadastramento Processual (Protocolo).

§ 2º A diferença entre a jornada diária normal e a fixada neste Ato deverá ser compensada até 31 de julho de 2010, sob a supervisão da chefia imediata.

Art. 2º Os prazos processuais que se encerrarem nessas datas ficarão prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 8 de junho de 2010

STF: Busca Sem Mandado Judicial E Contribuição De Agroindústria São Temas Com Repercussão Geral

Outros dois processos sobre matéria penal e tributária tiveram repercussão geral reconhecida por decisão unânime do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) e serão julgados pela Corte. Trata-se dos Recursos Extraordinários (REs) 603616 e 611601 que referem-se, respectivamente, à busca sem mandado judicial e à contribuição para a seguridade social devida pela agroindústria.

RE 603616

Interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do estado de Rondônia (TJ-RO), o RE 603616 questiona a licitude de provas obtidas, no período noturno, sem o necessário mandado de busca e apreensão, isto é, mediante invasão do domicílio por autoridades policiais sem autorização da justiça. O autor, condenado por tráfico de entorpecente, argumenta que a sentença baseou-se apenas nas provas obtidas na fase de inquérito policial.

Ele alega violação a três incisos do artigo 5º, da Constituição Federal. Conforme esses dispositivos, em um processo não são admissíveis as provas obtidas por meio ilícito (inciso LVI); a casa do indivíduo é inviolável, portanto ninguém pode entrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial (inciso XI). Sustenta, ainda, afronta ao inciso LV, do mesmo artigo, segundo o qual são assegurados às partes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, “com os meios e recursos a ela inerentes”.

O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, votou pelo reconhecimento de repercussão geral, ao entender que o caso merece pronunciamento da Corte, “pois transcende o direito subjetivo do recorrente”.

RE 611601

O RE 611601, de autoria da empresa Celulose Irani S/A contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), discute a constitucionalidade da contribuição social devida pela agroindústria. A questão está prevista no artigo 1º da Lei nº 10.256/01, que introduziu o art. 22A na Lei nº 8.212/91, o qual prevê a “contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias com incidência sobre a receita bruta em caráter de substituição à contribuição sobre a remuneração paga, devida ou creditada pela empresa”.

A empresa afirma que, do ponto de vista econômico, a decisão do STF repercutirá na carga tributária de todas as pessoas jurídicas que se dedicam à atividade agroindustrial, “o que, certamente, abarca, em tese, uma enorme parcela do universo empresarial”. Argumenta a existência de relevante interesse jurídico, já que a causa estabelecerá um precedente para relevantes questões jurídicas, como a definição da norma de competência e da hipótese de incidência das contribuições de seguridade social incidentes sobre folhas de salários e sobre receita ou faturamento, bem como a possibilidade de cobrança simultânea de inúmeras contribuições incidentes sobre a receita bruta das empresas agroindustriais.

No aspecto social, a Celulose Irani S/A lembra dos reflexos diretos da decisão sobre a realização de novos investimentos, na geração de empregos, na redução de preços, no aumento de salários, entre outros. No mérito, alega violação dos artigos 150, inciso II; 154, inciso I; e195, inciso I e parágrafos do 4º ao 13, todos da Constituição Federal.

Para o ministro Dias Toffoli, relator do recurso, o caso apresenta matéria constitucional que justifica o reconhecimento da repercussão geral e a consequente tramitação do RE no Supremo. Ele entendeu que a questão possui relevância jurídica e extrapola os interesses subjetivos das partes, com influência nos demais processos em andamento e nos que venham a ser ajuizados em todo o país.

Repercussão Geral

A repercussão geral é um “filtro de recursos” que permite ao STF descartar processos cuja questão debatida não tenha relevância jurídica, econômica, social ou política. Para que o recurso seja rejeitado são necessários os votos de pelo menos oito ministros, proferidos por meio de sistema informatizado, conhecido como Plenário Virtual. Os recursos aceitos são encaminhados para julgamento do mérito pelo Plenário da Suprema Corte.

Processos relacionados:
RE 603616
RE 611601

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF: Busca Sem Mandado Judicial E Contribuição De Agroindústria São Temas Com Repercussão Geral

Outros dois processos sobre matéria penal e tributária tiveram repercussão geral reconhecida por decisão unânime do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) e serão julgados pela Corte. Trata-se dos Recursos Extraordinários (REs) 603616 e 611601 que referem-se, respectivamente, à busca sem mandado judicial e à contribuição para a seguridade social devida pela agroindústria.

RE 603616

Interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do estado de Rondônia (TJ-RO), o RE 603616 questiona a licitude de provas obtidas, no período noturno, sem o necessário mandado de busca e apreensão, isto é, mediante invasão do domicílio por autoridades policiais sem autorização da justiça. O autor, condenado por tráfico de entorpecente, argumenta que a sentença baseou-se apenas nas provas obtidas na fase de inquérito policial.

Ele alega violação a três incisos do artigo 5º, da Constituição Federal. Conforme esses dispositivos, em um processo não são admissíveis as provas obtidas por meio ilícito (inciso LVI); a casa do indivíduo é inviolável, portanto ninguém pode entrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial (inciso XI). Sustenta, ainda, afronta ao inciso LV, do mesmo artigo, segundo o qual são assegurados às partes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, “com os meios e recursos a ela inerentes”.

O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, votou pelo reconhecimento de repercussão geral, ao entender que o caso merece pronunciamento da Corte, “pois transcende o direito subjetivo do recorrente”.

RE 611601

O RE 611601, de autoria da empresa Celulose Irani S/A contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), discute a constitucionalidade da contribuição social devida pela agroindústria. A questão está prevista no artigo 1º da Lei nº 10.256/01, que introduziu o art. 22A na Lei nº 8.212/91, o qual prevê a “contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias com incidência sobre a receita bruta em caráter de substituição à contribuição sobre a remuneração paga, devida ou creditada pela empresa”.

A empresa afirma que, do ponto de vista econômico, a decisão do STF repercutirá na carga tributária de todas as pessoas jurídicas que se dedicam à atividade agroindustrial, “o que, certamente, abarca, em tese, uma enorme parcela do universo empresarial”. Argumenta a existência de relevante interesse jurídico, já que a causa estabelecerá um precedente para relevantes questões jurídicas, como a definição da norma de competência e da hipótese de incidência das contribuições de seguridade social incidentes sobre folhas de salários e sobre receita ou faturamento, bem como a possibilidade de cobrança simultânea de inúmeras contribuições incidentes sobre a receita bruta das empresas agroindustriais.

No aspecto social, a Celulose Irani S/A lembra dos reflexos diretos da decisão sobre a realização de novos investimentos, na geração de empregos, na redução de preços, no aumento de salários, entre outros. No mérito, alega violação dos artigos 150, inciso II; 154, inciso I; e195, inciso I e parágrafos do 4º ao 13, todos da Constituição Federal.

Para o ministro Dias Toffoli, relator do recurso, o caso apresenta matéria constitucional que justifica o reconhecimento da repercussão geral e a consequente tramitação do RE no Supremo. Ele entendeu que a questão possui relevância jurídica e extrapola os interesses subjetivos das partes, com influência nos demais processos em andamento e nos que venham a ser ajuizados em todo o país.

Repercussão Geral

A repercussão geral é um “filtro de recursos” que permite ao STF descartar processos cuja questão debatida não tenha relevância jurídica, econômica, social ou política. Para que o recurso seja rejeitado são necessários os votos de pelo menos oito ministros, proferidos por meio de sistema informatizado, conhecido como Plenário Virtual. Os recursos aceitos são encaminhados para julgamento do mérito pelo Plenário da Suprema Corte.

Processos relacionados:
RE 603616
RE 611601

Fonte: Supremo Tribunal Federal

segunda-feira, 7 de junho de 2010

STJ: Corte Especial Aprova Quatro Novas Súmulas

Agora É Súmula: Vaga De Garagem Com Registro Próprio Pode Ser Penhorada

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a edição de súmula sobre a possibilidade de penhora da vaga de garagem que tenha registro próprio. A nova súmula recebeu o número 449.

O novo verbete tem como referência as leis nº 8.009, de 29/3/1990, e nº 4.591, de 16/12/1964. A primeira trata da impenhorabilidade do bem de família, e a segunda dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

A súmula 449, cujo ministro Aldir Passarinho Junior é o relator, recebeu a seguinte redação: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.

Precedentes tanto das turmas da Primeira Seção, responsável pela apreciação das causas envolvendo direito público, quanto das da Segunda Seção, que julga as questões relativas a direito privado, embasam a súmula. O mais antigo deles data de 1994 e teve como relator o ministro Milton Luiz Pereira.

No recurso (REsp 23.420), apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul contra um casal, a Primeira Turma decidiu que o box de estacionamento, como objeto de circulação econômica, desligado do principal, pode ser vendido, permutado ou cedido a outro condômino, saindo da propriedade de um para o outro, continuando útil à sua finalidade de uso, visto que não está sob o domínio da comunhão geral, mas identificado como unidade autônoma. Nessa condição, é penhorável para garantia de execução, sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar. O julgamento foi unânime.

Processos: EResp 595099, REsp 23420, Resp 869497, Resp 32284, Resp 977004, Resp 1057511, AG 377010, AG 453085, Resp 182451, Resp 541696, Resp 582044, Resp 876011

Atualização De Saldo Devedor Nos Contratos Vinculados Ao SFH É Tema De Súmula

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula que considera legal o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para só então efetuar o abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Esse entendimento já é adotado pelo STJ e são vários os precedentes que embasaram a aprovação da Súmula n. 450, como, por exemplo, o recurso especial n. 990.331, do Rio Grande do Sul.

Nesse caso, o relator, ministro Castro Meira, afirmou que, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), se conflitantes as regras jurídicas.

No julgamento do agravo regimental no agravo n. 696.606, do Distrito Federal, o desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro destacou o entendimento do Tribunal de que não há ilegalidades no critério de amortização da dívida realizado posteriormente ao reajustamento do saldo devedor nos contratos de mútuo habitacional.

A redação da Súmula n. 450 foi aprovada nos seguintes termos: “Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação”.

Processos: Resp 825954, Resp 933393, Resp 990331, Resp 976272, Resp 1064558, Ag 923936, Resp 1036303, Resp 1097229, Ag 875531, Resp 873279, Resp 933337, Ag 696606

Cabe Às Autoridades Da Administração Federal Extinguir Ações De Pequeno Valor

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quarta-feira (2/6/10) a súmula de número 452 que estabelece que as ações de pequeno valor não podem ser extintas, de ofício, pelo Poder Judiciário porque essa decisão compete à Administração Federal.

No recurso especial n. 1.100.501, o relator, ministro Jorge Mussi, destacou que a legislação possibilita que a União e os dirigentes máximos da Administração Indireta desistam ou a não de propor ações para cobrança de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00. Assim, ele concluiu que: “não está o Poder Judiciário autorizado a promover a extinção de execução (no caso específico, de honorários advocatícios), por considerar tal valor ínfimo. Não se trata, ademais, de uma imposição, mas tão-somente de uma faculdade que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores ao limite legal”.

Em outro precedente utilizado para embasar a nova súmula, o ministro Arnaldo Esteves Lima, ao analisar o agravo de instrumento n. 1.156.347, corrobora que: “a previsão contida no art. 1º da Lei 9.469/97, que possibilita ao Advogado-Geral da União e aos dirigentes máximos da Administração Indireta desistirem ou não de proporem execução de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00, é uma faculdade, e não uma imposição que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores a tal limite”.

A maioria dos ministros aprovou a nova súmula com a seguinte redação: “a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. A súmula sintetiza um entendimento tomado reiteradamente pelos órgãos julgadores do Tribunal e, depois de publicada, passa a ser usada como parâmetro na análise de outros casos semelhantes.

Nova Súmula Legitima Penhora Do Imóvel-Sede De Atividade Comercial

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula que permite a penhora da sede de estabelecimento comercial. A relatoria é do ministro Luiz Fux.

Essa conclusão já estava sendo adotada pelo Tribunal, como por exemplo, no recurso especial n. 1.114.767, do Rio Grande do Sul, também da relatoria do ministro Luiz Fux. Nesse caso, o ministro considerou que “a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família”.

Em outro recurso especial, o de n. 857.327, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que: “consoante precedente da Terceira Turma do STJ, o imóvel onde se instala o estabelecimento no qual trabalha o devedor – seja ele um escritório de advocacia, uma clínica médica ou qualquer outra sociedade – não está abrangido pela impenhorabilidade. Tal dispositivo legal somente atribui impenhorabilidade aos livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao desempenho de qualquer profissão”.

A redação da súmula 451 ficou definida nos seguintes termos: “é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”. A súmula resume um entendimento fixado repetidas vezes no Tribunal. Após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação vão ser analisados de acordo como estabelecido na súmula.

Processos: Resp 1114767, Resp 354622, Ag 723984, Resp 994218, Resp 857327, Ag 746461

Fonte: Superior Tribunal de Justiça